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Follow on Google News | Advogado Londrina: Utilização de piercings/tatuagens. Discriminação nas relações de trabalho.A discriminação nas relações de trabalho à luz da Constituição Federal. Projeto de lei pretende proibir a discriminação nas relações de trabalho em relação à utilização de tatuagens ou piercings.
By: Paulo Henrique Simões Amancio A discriminação é fato comum em qualquer sociedade, em especial contra aqueles que transgridem conceitos tradicionais e padrões pré-determinados. Isso se traduz, nas relações de trabalho, em diferenciações na hora de contratar, promover, ou demitir funcionários. O empregador não pode ir de encontro aos princípios constitucionais que resguardam os direitos individuais, criando critérios subjetivos de admissão e/ou promoção. Tal pratica é vedada pelo ordenamento jurídico, pois acarreta escolha baseada no preconceito e nos estereótipos, não levando em conta o que realmente importa em um funcionário: Hodiernamente, aqueles que usam tatuagem ou piercing são discriminados em suas relações empregatícias, não só no momento da contratação, como também no decorrer do contrato de trabalho, sofrendo pressões morais ou até mesmo sendo demitidos por realizarem tatuagem ou colocarem um piercing. Qualquer tipo de discriminação é ato de agressão ao indivíduo que o Estado tem a obrigação de coibir, exercendo a sua função de tutela dos direitos individuais. E é o que ele faz, como se pode depreender da lei nº 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestado de gravidez, esterilização e outras práticas discriminató Pretendendo extinguir práticas discriminató “O art. 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 1º......................................................... Parágrafo único. Fica também proibida qualquer prática discriminató Nesse diapasão, a eliminação ou diminuição da discriminação no trabalho não é somente responsabilidade do Estado, mas também das organizações, dos empregadores e trabalhadores, devendo os mesmos realizarem práticas no sentido de fiscalizar, identificar e coibir os atos discriminató Autor: Paulo Henrique Simões Amâncio (OAB/PR: 59.201) - Advogado Trabalhista em Londrina. End
Account Email Address Account Phone Number Disclaimer Report Abuse Page Updated Last on: Mar 05, 2013
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