Advogado Londrina: Utilização de piercings/tatuagens. Discriminação nas relações de trabalho.

A discriminação nas relações de trabalho à luz da Constituição Federal. Projeto de lei pretende proibir a discriminação nas relações de trabalho em relação à utilização de tatuagens ou piercings.
By: Paulo Henrique Simões Amancio
 
Nov. 14, 2011 - PRLog -- A constituição Federal de 1988 traz expressamente em seu art. 1º, III, o postulado da dignidade da pessoa humana. Como decorrência, temos o princípio da não discriminação, que por sua vez é correlato a outro importante princípio, o da isonomia (previsto no art. 5º, da Constituição Federal do Brasil de 1988), pelo qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

A discriminação é fato comum em qualquer sociedade, em especial contra aqueles que transgridem conceitos tradicionais e padrões pré-determinados. Isso se traduz, nas relações de trabalho, em diferenciações na hora de contratar, promover, ou demitir funcionários.

O empregador não pode ir de encontro aos princípios constitucionais que resguardam os direitos individuais, criando critérios subjetivos de admissão e/ou promoção. Tal pratica é vedada pelo ordenamento jurídico, pois acarreta escolha baseada no preconceito e nos estereótipos, não levando em conta o que realmente importa em um funcionário: a competência do indivíduo no exercício de seu trabalho.

Hodiernamente, aqueles que usam tatuagem ou piercing são discriminados em suas relações empregatícias, não só no momento da contratação, como também no decorrer do contrato de trabalho, sofrendo pressões morais ou até mesmo sendo demitidos por realizarem tatuagem ou colocarem um piercing.

Qualquer tipo de discriminação é ato de agressão ao indivíduo que o Estado tem a obrigação de coibir, exercendo a sua função de tutela dos direitos individuais. E é o que ele faz, como se pode depreender da lei nº 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestado de gravidez, esterilização e outras práticas discriminatórias para admissão ou permanência no emprego e, em seu artigo 1º, prevê a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Pretendendo extinguir práticas discriminatórias nas relações de trabalho, o deputado Edson Duarte (PV/BA) propôs na Câmara dos Deputados (com prioridade no regime de tramitação) um projeto de lei que pretende proibir a discriminação nas relações de trabalho em relação à utilização de tatuagens ou piercings. Trata-se do PL – 1582/2007 apresentado em 11/07/2007, o qual traz a seguinte redação:

“O art. 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 1º......................................................................
Parágrafo único. Fica também proibida qualquer prática discriminatória referida no caput contra pessoas portadoras de tatuagem e piercing.”

Nesse diapasão, a eliminação ou diminuição da discriminação no trabalho não é somente responsabilidade do Estado, mas também das organizações, dos empregadores e trabalhadores, devendo os mesmos realizarem práticas no sentido de fiscalizar, identificar e coibir os atos discriminatórios nas relações de trabalho.

Autor: Paulo Henrique Simões Amâncio (OAB/PR: 59.201) - Advogado Trabalhista em Londrina.
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Page Updated Last on: Mar 05, 2013
Amancio & Ferreira Advogados Associados PRs
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